
O Senado aprovou, nesta quarta-feira (3), o Projeto de Lei (PL) 6.568/2019, que obriga o governo a fornecer mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados à idade e às necessidades específicas de cada estudante de escola pública. O texto recebeu apenas emendas de redação e por isso segue para a sanção presidencial.
O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 305/2008, do ex-senador Marconi Perillo. O PLS original, na versão aprovada pelo Senado e enviada à Câmara, alterava a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394, de 1996) para tornar obrigatória a disponibilidade, nas instituições de educação básica e de educação superior, de mobiliário de qualidade, adequado à idade dos alunos e às suas especificidades de uso (destros, canhotos), assim como às necessidades das pessoas com deficiência.
Ao analisar o texto, a Câmara manteve o cerne da proposta original, mas acrescentou entre os deveres do Estado com a educação escolar pública, a garantia de “padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem” — o que atualmente já está na LDB — e mais a obrigatoriedade de que eles sejam “adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados”.
Ao apresentar o relatório, o senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) lembrou que o projeto tramita há mais de 13 anos no Congresso Nacional, período em que foi concluído um Plano Nacional de Educação (2001-2011) e iniciada a execução de um outro (2014-2024). Para ele, a melhoria da qualidade do ensino exige a implantação de uma infraestrutura com instalações minimamente compatíveis com as necessidades dos alunos.
— É uma medida de qualificação da educação, que deve beneficiar cada brasileiro. Cuida-se de um projeto com uma diretriz simples, direta e perfeitamente harmonizável com a LDB. Daí surge a reflexão inevitável: o ideal seria que esse projeto não fizesse mais, sentido em nossa realidade, mas, infelizmente, não é o que nós enxergamos na prática — disse o senador, ao recomendar a aprovação do projeto apenas com emendas de redação, sem alterar o conteúdo.
Atualmente, pelo artigo 4º da LDB, é dever do Estado garantir, na escola pública: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos (pré-escola, ensinos fundamental e médio); educação infantil gratuita às crianças de até 5 anos; atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação (preferencialmente na rede regular de ensino).
Também está entre essas obrigações garantir acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística; oferta de ensino noturno regular; oferta de educação escolar regular para jovens e adultos; programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; padrões mínimos de qualidade de ensino (por aluno); e vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima da residência a toda criança a partir de 4 anos de idade.
É assegurado também atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado. É obrigatório matricular crianças na educação básica a partir dos 4 anos de idade.
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