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Congresso derruba vetos à Lei Complementar que trata das entidades beneficentes

Parlamentares foram favoráveis ao cancelamento dos vetos impostos à Lei Complementar nº 187/2021, que dispõe sobre as entidades beneficentes brasil...

15/07/2022 às 11h15
Por: Fábio Costa Pinto Fonte: Agência Dino
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A Associação Nacional de Educação Católica do Brasil (ANEC) uniu-se a diversas instituições de educação e assistência social do país para articular junto ao Congresso Nacional o retorno dos vetos impostos pelo Governo Federal à Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.

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Com forte impacto na atuação das instituições confessionais, a ANEC desenvolveu, no último semestre, um trabalho de sensibilização dos parlamentares quanto à importância da derrubada total ou parcial dos vetos, que poderiam inviabilizar a atuação do segmento no país. Para isso, a Associação contratou uma consultoria especializada em Assessoria Parlamentar, com o objetivo de subsidiar sua atuação e de suas associadas. "Foi uma vitória importante para a ANEC e suas associadas que, a partir do apoio da assessoria parlamentar, atuou junto ao Congresso pela derrubada dos vetos à Lei Complementar nº 187/2021", explica o diretor-presidente da ANEC, Pe. João Batista Gomes de Lima.

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A interlocução da ANEC com os parlamentares culminou no cancelamento dos vetos impostos pelo Governo Federal à Lei Complementar nº 187/2021, especialmente os que figuram nas seções III e IV, que tratam da educação e da assistência social. Em sessão conjunta, realizada nesta terça-feira (5), deputados federais e senadores decidiram derrubar o veto 66/2021. O documento segue agora para promulgação e publicação, não cabendo alterações aos ajustes propostos.

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De acordo com a alteração da Lei Complementar nº 187/2021, voltam a integrar a legislação os artigos grifados abaixo:

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"Art. 18. Para fazer jus à imunidade, a entidade com atuação na área da educação cujas atividades sejam de oferta de educação básica, de educação superior ou de ambas, deve atender ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.

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§ 3º Para fazer jus à imunidade, a entidade com atuação na área da educação cujas atividades sejam de oferta de educação básica, de educação superior ou de ambas, deve atender ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável: O certificado será expedido em favor da entidade mantenedora das instituições de ensino.

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Art. 28, caput. No ato de aferição periódica do cumprimento dos requisitos desta Seção, as entidades de educação que não tenham concedido o número mínimo de bolsas previsto nos arts. 20, 21, 22 e 23 desta Lei Complementar poderão compensar o número de bolsas devido no exercício subsequente, mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade ou de instrumento congênere, nas condições estabelecidas em regulamento.

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Art. 40. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir da data de sua publicação.

§ 2º Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo."

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