
A Justiça reconheceu, em 12 de agosto, a competência da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís para julgar a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), em dezembro de 2025, cobrando do Município o cumprimento da lei que estabelece o direito de servidores municipais responsáveis por dependentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) à redução de 50% da jornada de trabalho sem redução salarial.
A decisão é do desembargador Tyrone José Silva e reforma o entendimento da primeira instância que havia declarado a incompetência do juízo especializado.
A Ação, de autoria do promotor de justiça Márcio Thadeu Silva Marques, visa a obrigar o Município a cumprir o art. 12 da Lei Municipal nº 7.664/2024.
O MPMA apurou que as secretarias municipais de Administração (Semad) e Saúde (Semus) estavam resistindo à aplicação da norma, exigindo perícias para aferir a necessidade da redução e fixando percentuais inferiores ao previsto em legislação.
Ao analisar o caso, o juiz José Américo Abreu entendeu que a matéria não se enquadrava nas hipóteses de competência da Justiça previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Também determinou a redistribuição do processo a uma das Varas da Fazenda Pública da comarca.
Diante disso, o MPMA interpôs agravo de instrumento, com base no argumento de que a questão envolve diretamente a tutela dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes com deficiência.
PROTEÇÃO INTEGRAL
Em parecer emitido em 5 de agosto, o procurador de justiça José Antônio Oliveira Bents defendeu que a redução da jornada de trabalho do servidor responsável pelos cuidados é essencial para viabilizar a participação no acompanhamento médico, terapêutico e educacional dos dependentes com TEA e que o eventual descumprimento da lei municipal repercute diretamente sobre o direito da criança ou do adolescente de receber os cuidados necessários.
Na visão do MPMA, isto atrai a competência da vara especializada, mesmo que a questão também produza efeitos sobre o vínculo funcional entre servidor e Município.
Ao acolher os argumentos do MPMA, o desembargador Tyrone Silva ressaltou que a Constituição Federal ratifica a proteção integral e a prioridade dos direitos da criança e do adolescente. Ele também enfatizou que o ECA atribui à Justiça a competência para avaliar ações baseadas em interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância.
O magistrado igualmente destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o ECA é uma lei especial e prevalece sobre as regras de competência das Varas de Fazenda Pública sempre que a demanda envolver a proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Com o provimento do recurso, o processo retorna à 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís, que dará continuidade ao julgamento da Ação Civil Pública movida pelo MPMA.
Redação:CCOM-MPMA
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