
A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns divulga nota em que faz um alerta ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o julgamento da Lei do Marco Temporal, previsto para começar na próxima quinta-feira (7).
A entidade afirma que, embora o voto do ministro Gilmar Mendes rejeite formalmente a tese do marco temporal, ele cria mecanismos que, na prática, enfraquecem a proteção constitucional aos povos indígenas.
A Comissão também critica a realização do julgamento em plenário virtual, com a Corte desfalcada e em meio ao início da campanha eleitoral, e sustenta que o entendimento do relator abre caminho para remoções de comunidades indígenas, amplia mecanismos de conciliação sobre terras tradicionais e dificulta futuras demarcações.
Para a entidade, a decisão do STF definirá, pelas próximas décadas, o alcance dos direitos territoriais assegurados pela Constituição de 1988.
Confira a íntegra do texto:
Nota da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns (Comissão Arns) sobre o julgamento da lei que ameaça os Direitos Indígenas.
Na semana compreendida entre 07/08/2026 e 18/08/2026, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciará matéria da mais alta envergadura constitucional, relativa ao alcance dos direitos originários dos povos indígenas. Trata-se do julgamento de embargos de declaração sobre o conjunto das ações que impugnam a constitucionalidade da Lei n.º 14.701/2023 (Marco Temporal) e também o Recurso Extraordinário n.º 1.017.365 (Tema 1.031 de Repercussão Geral).
Tal julgamento definirá o sentido e a eficácia do art. 231 da Constituição, balizando, para as próximas décadas, o regime jurídico de proteção dos direitos indígenas, e, diante do respeito que soubermos dar a eles, o próprio caráter de nosso desenvolvimento social e econômico.
Causa perplexidade que tema tão vital para o país como um todo e para seus primeiros habitantes, em particular, seja julgado em condições incompatíveis com a sua alta relevância constitucional, por plenário desfalcado, sem debate presencial, no contexto polarizado do início da campanha eleitoral. Com todo respeito, tais circunstâncias comprometem a publicidade, a colegialidade e a densidade deliberativa esperadas de um processo constitucional justo, que definirá o futuro de minorias historicamente submetidas a poder político e econômico assimétrico.
Não obstante a aparente superação da denominada tese do “marco temporal”, segundo a qual a demarcação de terra indígena estaria condicionada à comprovação de posse física em 05/10/1988, data da promulgação da Constituição, o voto do Ministro-Relator da ADC 87, Gilmar Mendes, promove verdadeira desconstitucionalização dos direitos indígenas, relegando-os, na prática, ao patamar de proteção normativa inferior ao vigente no período pré-constitucional de 1988. Trata-se de notável retrocesso civilizatório.
O voto em referência suscita, entre outros pontos que reclamam atenção qualificada, as seguintes objeções:
Autoriza, em tese, a remoção de indígenas de suas terras, sob o fundamento equivocado de que tal hipótese estaria “amparada” pela Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em manifesta antinomia com o texto constitucional, que veda expressamente tal remoção, ressalvadas tão somente as hipóteses de “catástrofe” ou “epidemia” que coloquem em risco a população indígena, com posterior referendo do ato do Poder Executivo pelo Congresso Nacional, ou de interesse da soberania nacional, mediante prévia deliberação do Congresso Nacional, assegurado, em qualquer circunstância, o retorno imediato cessado o risco;
Desloca, por via interpretativa, competência privativa e indelegável do Congresso Nacional, órgão legitimado pelo princípio da colegialidade democrática para deliberar sobre hipóteses excepcionalíssimas de remoção, para a esfera unipessoal do Ministro da Justiça, em afronta à regra constitucional de competência e ao princípio da separação dos poderes;
Submete as demarcações a procedimento conciliatório perene e reiterável, expondo os direitos indígenas a sucessivas mesas de negociação, o que historicamente tem propiciado ameaças, coações e recrudescimento de conflitos fundiários, a exemplo da conciliação instaurada no caso da Terra Indígena Apyterewa, na qual indígenas Parakanã foram submetidos a assédio por invasores e cooptados para subscrever acordos redutores de seu território tradicional, inclusive compelidos a abrir picada demarcatória da área a ser suprimida. Tal possibilidade, além de instaurar grave insegurança jurídica, evidencia o risco de que a ilicitude da invasão seja convertida em vantagem jurídica, transformando direitos fundamentais indisponíveis em objeto de barganha e pressão político-fundiária;
Estabelece que, transcorrido o prazo de um ano do trânsito em julgado, novas demarcações somente poderão ocorrer mediante desapropriação por interesse social, calculada segundo critério de proporcionalidade entre população e extensão territorial, em manifesta desfiguração do conceito constitucional de terras tradicionalmente ocupadas, insculpido no art. 231, § 1º, da Constituição;
Esvazia a proteção institucional conferida pelo art. 231, § 4º, da Constituição, segundo o qual “as terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis”, promovendo a des-substancialização de institutos jurídicos clássicos, reduzidos, por via hermenêutica, a meras expectativas de direito destituídas de eficácia jurídica.
Os tratados internacionais de direitos humanos, enquanto instrumentos normativos vocacionados à ampliação e ao reforço do sistema de proteção dos direitos fundamentais, não podem ser invocados como fundamento para a mitigação ou o esvaziamento do núcleo essencial de proteção institucional conferido aos direitos dos povos indígenas pelo texto constitucional. Tal exegese afrontaria o princípio pro homine (ou pro persona), corolário hermenêutico basilar do Direito Internacional dos Direitos Humanos, segundo o qual, em caso de conflito normativo, deve prevalecer a norma mais favorável ao titular do direito, seja ela de origem interna ou internacional.
Admitir interpretação diversa importaria em subversão da própria ratio essendi desses instrumentos, convertendo mecanismos concebidos para a tutela reforçada da dignidade humana em vetores de retrocesso e vulneração dos direitos que, primordialmente, se destinam a proteger, configurando, assim, inadmissível hipótese de effet utile invertido, pela qual a norma protetiva se converteria em instrumento de violação.
Registre-se, ainda, que a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), ao deliberar por sua retirada da mesa de conciliação, instância na qual a votação majoritária se apresentava estrutural e reiteradamente adversa aos seus interesses fundamentais, foi objeto de crítica juridicamente imprópria, tendo sua conduta sido inadequadamente qualificada à luz do brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), em manifesto descompasso com a realidade fática subjacente.
A Comissão Arns reitera sua confiança no Supremo Tribunal Federal, garantidor estrutural do Estado Democrático de Direito contra decisões irremediáveis que ameaçam direitos constitucionais de minorias e grupos vulneráveis das presentes e futuras gerações.
Ao brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans, opõe-se, com maior propriedade jurídica, o princípio verba cum effectu sunt accipienda, segundo o qual a norma jurídica deve ser interpretada de modo a produzir efeitos, e não a esvaziar-se de sentido e eficácia.
Direitos Humanos EBC promove capacitação sobre cobertura jornalística de feminicídios
Povos Isolados Sobrevivência de povos isolados na Amazônia depende de Estado brasileiro adotar novas estratégias rapidamente, dizem pesquisadores.
Direitos Humanos Brasil multa TikTok em R$ 153,7 mi por falhas em dados de adolescentes Mín. 24° Máx. 26°