
A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou nesta quarta-feira (27) a criação de um protocolo nacional para abrigos emergenciais para pessoas refugiadas e deslocadas internas (desabrigadas em decorrência de desastres naturais, por exemplo). O Projeto de Lei (PL) 2.347/2024 , do senador Alessandro Vieira (MSD-SE), recebeu parecer favorável do senador Fernando Dueire (MDB-PE) e segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Pelo projeto, toda pessoa refugiada, sem moradia ou impedida de acessar, ainda que temporariamente, sua moradia, tem direito a acessar um abrigo emergencial para refugiados. A norma vale inclusive para deslocamento doméstico — o indivíduo nacional que, em decorrência de desastres naturais, ambientais, climáticos ou tecnológicos, foi obrigado a abandonar seu lar habitual e se encontra em situação de vulnerabilidade, dentro do território nacional.
Pelo protocolo, os abrigos devem ser espaços habitáveis cobertos e seguros, que “proporcionam, temporariamente, um ambiente de vida seguro e saudável com privacidade e dignidade”. Eles podem ser acampamentos com tendas ou barracas, campo de contêineres pré-fabricados, galpões ou casas reaproveitadas, e ter no mínimo de 3,5 m² por pessoa, excluindo a área de cozinha, banheiros e lavanderias.
Quem precisar do abrigo pode manter os animais de estimação, desde que estejam devidamente vacinados e não apresentem risco à saúde e segurança.
O relator Fernando Dueire apresentou emendas de redação ao texto. Uma das emendas ampliou o rol de fatores que podem provocar o deslocamento doméstico. O texto original falava em “desastres naturais, ambientais, climáticos ou tecnológicos”. Com a emenda, a proposta engloba “calamidade climática, natural ou humana de grande proporção, ou de grave violação de direitos humanos, ou em consequência de conflito armado ou outra violência armada coletiva, e que não tenha saído para o exterior”
— Assinalamos que as razões que conduzem ao deslocamento forçado de pessoas são multifatoriais e, bem por isso, observamos que a proposição, em seu art. 4º, II, deixa de abranger reconhecidas situações que causam o fenômeno: além dos eventos, o deslocamento forçado de pessoas pode se dar por outras calamidades naturais, como enchentes ou furacões, ou por eventos não relacionados ao clima, como terremotos — explicou.
O projeto prevê ainda que os abrigos devem seguir diretrizes de planejamento, localização adequada, acessibilidade, manutenção dos vínculos familiares ou comunitários, separação por gênero quando solicitada, acesso a utensílios domésticos, sustentabilidade ambiental, não-discriminação, e incentivo à participação ativa das pessoas na gestão do espaço e na elaboração coletiva de regras de convivência.
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