Quarta, 27 de Novembro de 2024
24°

Tempo nublado

Salvador, BA

Economia Negócios

Autorregularização da Receita Federal vai até o mês de abril

Lei incentiva os contribuintes pagarem tributos não declarados, sem multas de mora e ofício, com possibilidade de parcelamento da dívida

29/01/2024 às 13h54
Por: Fábio Costa Pinto Fonte: Agência Dino
Compartilhe:
Freepik
Freepik

Teve início no dia 2 de janeiro de 2024 a autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB – Receita Federal do Brasil, com prazo final no dia 1º de abril de 2024. Ela abrange tributos que não tenham sido constituídos até o dia 30 de novembro de 2023, data da publicação da Lei nº 14.740/2023, inclusive os que estiverem em procedimento de fiscalização.

A Lei nº 14.740/2023 incentiva os contribuintes pagarem tributos não declarados, sem multas de mora e ofício, com possibilidade de parcelamento da dívida, antes da constituição do crédito tributário. É possível também liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora.

“Para essa condição, porém, são necessárias algumas condições, como o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista; e o restante em até 48 prestações mensais, corrigidas pela taxa Selic mais 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado”, explica Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.

Importante destacar que o contribuinte pode optar por um parcelamento acima de 48 parcelas, só que nesse caso a Lei nº 14.740/2023 não prevê redução de juros.

Continua após a publicidade

“Nesse caso fica mais evidente a importância de uma consultoria tributária, pois com ela o contribuinte tem a possibilidade de ver todas as oportunidades existentes no segmento empresarial em que ele se enquadra, sendo feito um levantamento das teses tributárias já ajuizadas e aquelas que poderão ser oferecidas”, alerta Ardanaz.

De acordo com a Lei nº 14.740/2023 é permitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para o pagamento dos 50% à vista, limitados à metade do débito a ser quitado. Precatórios próprios ou adquiridos de terceiros também poderão ser usados para esse pagamento.

Continua após a publicidade

A Lei nº 14.740/2023 não contempla alguns tipos de contribuintes, como as empresas participantes do Simples Nacional, regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às ME – Microempresas e EPP – Empresas de Pequeno Porte.

“O cidadão que possuir débitos junto à RFB poderá aderir à autorregularização por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos, acrescidos de juros pela taxa Selic, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício”, diz Ardanaz.

Continua após a publicidade

Vale observar que a participação da autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB é facultativa, tendo os contribuintes o direito de optarem por regularizar suas pendências tributárias por meio dos procedimentos ordinários, sem o aproveitamento de benefícios da Lei nº 14.740/2023.

“A Ardanaz Sociedade de Advogados possui expertise para a realização completa de serviços especializados nesta matéria, inclusive com apoio contábil, fiscal e financeiro, desde a área preventiva até a contenção de litígios administrativos e judiciais”, conclui Ardanaz.

De acordo com Lei nº 14.740/2023, podem ser regularizados todos os tributos administrados pela RFB, entre eles:

  • Imposto de Renda da pessoa física;
  • Imposto de Renda da pessoa jurídica;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  • Imposto Territorial Rural (ITR);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto de Importação;
  • Imposto de Exportação;
  • Contribuições previdenciárias das pessoas físicas;
  • Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas;
  • Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e
  • Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações com combustíveis (Cide-Combustíveis)
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários