No último dia 21 de setembro, com publicação no Diário Oficial da União, o governo federal sancionou com vetos a Lei 14.689, restabelecendo o voto de desempate a favor do governo nas votações do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Com a nova lei o governo buscou uma alternativa que pode ampliar sua arrecadação, pois de acordo com o Ministério da Fazenda, a retomada do voto de qualidade deve evitar uma perda anual de R$ 59 bilhões para a União. Antes, com a Lei 13.988 de 2020 em vigor, era dos contribuintes a vantagem nas votações que terminassem empatadas.
“Além do voto de qualidade e alegando contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, um total de 14 temas incluídos no PL – Projeto de Lei 2.384/2023 por senadores e deputados foram vetados pelo governo, parte deles prevendo a redução ou o perdão de dívidas devidas por contribuintes e cobradas pela Receita Federal”, explica Angel Ardanaz, advogado na Ardanaz Sociedade de Advogados e Professor Universitário nas disciplinas de Direito Empresarial e Direito Tributário.
Na redução de multas foram vetadas medidas de incentivo à conformidade tributária, como a redução, em pelo menos um terço, do valor das multas de ofício aplicadas pela Receita e a redução das multas de mora em pelo menos 50%.
Também foi vetado o dispositivo que reduzia em um terço o valor de multas de ofício nos casos de erro escusável do contribuinte que manifesta a intenção de cumprir a obrigação tributária, divergência na interpretação da legislação e práticas reiteradas adotadas pela administração ou pelo segmento de mercado em que o contribuinte estiver inserido.
Por fim, o PL 2.384/2023 previa redução de multas para o contribuinte que adotasse providências para sanar ações ou omissões durante o curso da fiscalização, que também foi vetado.
Já no perdão de dívidas, foi vetado um artigo segundo o qual uma multa de ofício poderia ser perdoada de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte, pois de acordo com o governo a expressão genérica “histórico de conformidade” delimita o seu alcance.
O outro veto foi do artigo que revogava a possibilidade de agravamento de multa nos casos de embaraço à fiscalização, quando o contribuinte não atende intimação para prestar informações.
Por dentro do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
O CARF surgiu em maio de 2009, a partir da Lei 11.941, com a unificação dos três Conselhos de Contribuintes então existentes. Trata-se de um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar em segunda instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira.
“Os representantes dos Contribuintes são indicados pelas Confederações Econômicas de nível nacional. A indicação dos candidatos a Conselheiro é feita por meio de lista tríplice, com a exigência de formação, conhecimento e experiência em direito tributário e tributos federais e aduaneiros”, diz Ardanaz.
A escolha dos candidatos é realizada pelo Comitê de Seleção de Conselheiros e a indicação referendada por designação do Ministro da Fazenda para o mandato.
“O CARF aprecia e julga a inconformidade dos contribuintes contra exigências tributárias e aduaneiras lançadas pela Administração Tributária. A jurisprudência do órgão, fruto de decisões reiteradas sobre mesma matéria, tem peso relevante na redução dos litígios”, finaliza Ardanaz.
Mín. 24° Máx. 27°