O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do dia 11 de setembro, autorizou os sindicatos a cobrarem contribuição assistencial de todos os trabalhadores de suas respectivas categorias, incluindo aqueles que não são sindicalizados. O processo sendo votado se referia a um sindicato específico, mas a decisão é de “repercussão geral”, ou seja, valerá para todos os sindicatos do país.
Emílio Múcio de Melo Rosa, Coordenador jurídico do escritório Bocayuva, especialista em Direito do Trabalho, Previdenciário e Civil, explica que a contribuição sindical é uma cobrança que financia as negociações coletivas realizadas pelos sindicatos, e é diferente do imposto sindical, que era uma cobrança obrigatória e foi descontinuada na reforma trabalhista de 2017. A contribuição sindical tornada legal pela decisão recente do STF é facultativa: os trabalhadores devem ter a opção de se recusar a pagar o valor.
Na reforma trabalhista de 2017, o imposto sindical passou a ser algo cobrado apenas a partir do expresso consentimento prévio do trabalhador. O artigo 582 da versão atualizada da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) diz que “os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”
“Até 2017, os trabalhadores brasileiros eram obrigados a pagar o imposto sindical, que era cobrado de todos os trabalhadores com carteira assinada, independentemente de sua filiação a um sindicato. O valor do imposto era destinado a sindicatos, federações, confederações e ao Ministério do Trabalho”, detalha Marcela Carvalho Bocayuva, advogada, sócia e fundadora do escritório Bocayuva & Advogados Associados, que atua na área do direito empresarial.
Obrigatoriedade pode voltar a ser regra
Apesar de a decisão recente do STF ser clara quanto ao direito do trabalhador de se recusar a pagar a contribuição, há uma proposta em análise, noticiada pela CNN Brasil, de retomar a cobrança obrigatória que havia sido anulada pela reforma trabalhista de 2017. A proposta ainda teria de ser enviada pelo Ministério do Trabalho ao Congresso Nacional na forma de um Projeto de Lei.
“A reintrodução do imposto sindical, a depender da aprovação do texto que provavelmente se tornará Projeto de Lei, representa uma importante mudança no cenário trabalhista brasileiro. A medida pode gerar desafios para empresas e trabalhadores, pois implicará em novos custos e obrigações para as partes”, avalia o advogado Emílio Múcio de Melo Rosa,. Se aprovada, a mudança tornará obrigatório o desconto, na folha de pagamento, de até 1% da renda anual do trabalhador.
O advogado explica ainda que há uma diferença importante entre o novo imposto sindical proposto e aquele que foi descontinuado em 2017. “A minuta do projeto de lei reporta que o teto da contribuição sindical irá representar até três dias e meio de trabalho. Até 2017, o imposto correspondia a um dia de trabalho e era descontado anualmente”, esclarece a especialista.
De acordo com estudo feito pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) em parceria com a Fundação Getulio Vargas (FGV), os encargos trabalhistas e outros custos associados ao emprego regulado pela CLT somam mais de R$ 310 bilhões gastos por ano. É, segundo o estudo, o eixo com maior impacto no Produto Interno Bruto (PIB) do país, dentre os eixos que compõem o chamado Custo Brasil (número que representa os entraves econômicos do ambiente de negócios).
Para Bocayuva, a possível volta do imposto sindical pode significar um crescimento desse impacto. “O retorno da contribuição sindical exigirá que as empresas reavaliem os contratos de trabalho e refaçam o planejamento financeiro, o que pode envolver revisão do orçamento e busca de novas fontes de economia em áreas diversas”.
A profissional recomenda cautela às empresas, caso o novo imposto se torne lei. “A medida tem o potencial de causar efeitos significativos para a economia brasileira. A informação e a participação de todas as partes envolvidas são essenciais para que a medida seja implementada de forma eficaz e justa”.
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