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Câmara aprova acordo entre Brasil e Angola sobre serviços aéreos

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (6) projeto de decreto legislativo (PDL) que contém o acordo entre Brasil e Angola sobre serviços ...

06/06/2023 às 20h55
Por: Fábio Costa Pinto Fonte: Agência Câmara de Notícias
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Deputados votaram o acordo na sessão do Plenário desta terça-feira - (Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados)
Deputados votaram o acordo na sessão do Plenário desta terça-feira - (Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados)

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (6) projeto de decreto legislativo (PDL) que contém o acordo entre Brasil e Angola sobre serviços aéreos. O texto será enviado ao Senado.

Segundo o PDL 460/22, na exploração dos serviços para as rotas especificadas, qualquer empresa aérea designada por um país poderá celebrar acordos comerciais de código compartilhado com empresa também do outro Estado-parte e de um terceiro país.

A medida valerá para todas as empresas aéreas que tenham os direitos apropriados e cumpram os requisitos normalmente aplicados a esses acordos, incluindo a proteção e informação ao passageiro sobre a responsabilidade.

Com relação aos bilhetes vendidos, o texto exige que todas as empresas aéreas em tais acordos deixem claro para o comprador no ponto de venda com qual ou quais empresas aéreas ele está estabelecendo uma relação contratual.

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Flexibilidade Operacional
Cada empresa aérea poderá utilizar aeronaves próprias, arrendadas, subarrendadas, arrendadas por hora ou arrendadas com seguro, tripulação e manutenção.

As autoridades aeronáuticas de Brasil e Angola deverão celebrar um acordo específico estabelecendo as condições de transferência de responsabilidade para a segurança operacional, conforme previsto pela Organização de Aviação Civil Internacional.

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Após a votação no Plenário da Câmara, a redação final do acordo foi assinada pelo relator, deputado Cobalchini (MDB-SC).

Outros pontos do acordo são:

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  • as empresas aéreas de cada país terão direito a sobrevoar o território da outra parte sem pousar; fazer escalas no território da outra parte para fins não comerciais; e fazer escalas nos aeroportos para embarcar e desembarcar passageiros e bagagens;
  • cada país designará por escrito à outra parte as empresas aéreas para operar os serviços acordados. A autorização poderá ser revogada em situações específicas, como falhas no controle regulatório da empresa aérea;
  • nenhuma das partes deverá dar preferência às suas próprias empresas aéreas em relação às empresas de outra parte;
  • cada país poderá solicitar a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional aplicadas pela contraparte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves;
  • as aeronaves poderão ser inspecionadas.

Conheça a tramitação de projetos de decreto legislativo

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