Sexta, 28 de Agosto de 2026
24°

Tempo limpo

Salvador, BA

Economia Negócios

Manutenção da ZFM é mais uma vez assegurada pela Justiça

A recente decisão suspendeu a redução do IPI que vinha prejudicando a Zona Franca de Manaus não é um caso isolado. As empresas situadas na região v...

10/05/2022 às 09h00
Por: Fábio Costa Pinto Fonte: Agência Dino
Compartilhe:
freepik.com
freepik.com

Em recente decisão, o Min. Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu um pedido formulado pelo partido Solidariedade (ADI 7.153/DF) e suspendeu os efeitos dos decretos que reduzem em 35% as alíquotas do IPI. A suspensão (da redução) é específica para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus.

A redução vinha sendo contestada por partidos, políticos e entidades de classe, especialmente aquelas vinculadas ao Estado do Amazonas e à Zona Franca de Manaus. De acordo com o Min. Alexandre de Moraes, a diminuição das alíquotas do IPI, sem qualquer compensação para a ZFM, “reduz drasticamente a vantagem comparativa do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico”, o que viola a Constituição Federal.

A judicialização da ZFM e dos seus incentivos tributários, todavia, não é um fenômeno recente. Nas últimas duas décadas, o Poder Público e os contribuintes situados na região têm, reiteradamente, buscado o Poder Judiciário para garantir a completa aplicação dos incentivos tributários previstos para o modelo.

Em novembro de 2000, por exemplo, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 2.037-24 prevendo isenção de PIS/COFINS sobre as receitas de exportação, mas impedindo que esse benefício fosse aplicado às receitas de exportação para a ZFM. Ocorre que as exportações para a ZFM são equiparadas, para todos os efeitos tributários, às exportações para o exterior (artigo 4° do Decreto-lei n° 288/67).

Continua após a publicidade

Mediante o ajuizamento de ADI (ADI 2348 MC/DF), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a relevância e o risco de manter-se com plena eficácia o modelo da ZFM e determinou a suspensão dos dispositivos legais que restringiam benefícios à região. Atualmente, a MP contestada não está mais em vigência, de modo que as receitas de vendas para a ZFM, realizadas por empresas situadas fora dessa região, são desoneradas das contribuições PIS/COFINS (artigo 2° da Lei n° 10.996/2004).

As contribuições PIS/COFINS também foram objeto de contestação pelas empresas situadas dentro da ZFM, em especial por aquelas dedicadas ao comércio na região. As empresas comerciais situadas na ZFM são obrigadas a pagar as contribuições PIS/COFINS sobre as receitas obtidas com as vendas que realizam para outras pessoas físicas ou jurídicas igualmente situadas na ZFM.

Continua após a publicidade

Desde o início da década passada, diversos contribuintes da região ingressaram com medidas judiciais para garantir o direito de não pagar essas contribuições sobre as receitas das vendas internas, sob a justificativa de que essas operações seriam equiparadas às exportações para o exterior, as quais são desoneradas de contribuições sociais.

Após anos de discussão, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as empresas situadas na ZFM têm o direito de não pagar PIS/COFINS sobre as receitas das vendas internas (AgInt no REsp 1957279/AM), tal como ocorre em relação às empresas que estão fora dessa área, mas fornecem mercadorias para pessoas situadas na região.

Continua após a publicidade

Essa mesma tese tributária tem sido aplicada para as empresas que importam produtos pela região e que prestam serviços para outras pessoas jurídicas e físicas estabelecidas na ZFM. O Poder Judiciário, em especial o TRF da Primeira Região, tem decidido no sentido de reconhecer que a importação de produtos destinados ao consumo ou industrialização na região, bem como a prestação de serviços para a ZFM são desoneradas das contribuições PIS/COFINS (AMS 1000910-86.2016.4.01.3200 e AMS 1019323-11.2020.4.01.3200, respectivamente).

A completa fruição dos benefícios do modelo foi também judicializada por empresas instaladas fora da ZFM, mas que adquirem produtos fabricados em seu polo industrial. Em 2019, o STF reconheceu que as empresas situadas fora da ZFM e que adquirem produtos isentos fabricados nessa região (matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) têm direito ao respectivo crédito do IPI, como se o imposto fosse cobrado (Tema 322 da repercussão geral).

Em linhas gerais, essas decisões favoráveis à ZFM compartilham do mesmo fundamento jurídico recentemente empregado no caso da redução das alíquotas do IPI, de acordo com o qual a Constituição Federal teria preservado os incentivos tributários relativos ao modelo, concebido como instrumento de redução das desigualdades regionais e sociais, bem como de afirmação da soberania brasileira sobre o território da Amazônia.

 

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários