
A legislação do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) agora conta com uma previsão específica para os casos de calamidade pública no Rio Grande do Sul. O governo do Estado passou a isentar do tributo doações feitas para pessoas físicas e jurídicas, desde que respeitados determinados requisitos. A iniciativa se insere no Plano Rio Grande , que atua no enfrentamento aos efeitos das enchentes.
A medida da Secretaria da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, busca reconhecer a onda de solidariedade do povo gaúcho durante os eventos meteorológicos do ano passado, quando milhares de pessoas se mobilizaram para dar suporte às famílias atingidas. A alteração na lei do ITCD retroage a 27 de dezembro de 2024, contemplando as doações feitas naquele ano. A regulamentação se deu pelo Decreto 58.093/2025 .
A nova legislação prevê que as doações passam a ser isentas do tributo quando forem realizadas no ano em que for decretado estado de calamidade pública pelo governo do Estado. O período compreendido para a não cobrança do imposto é entre a data de ocorrência da catástrofe e o dia 31 de dezembro do respectivo ano-calendário.
No caso de doação para pessoa física, o valor total repassado não pode ultrapassar R$ 100 mil para o(a) mesmo(a) beneficiário(a) – que deve, obrigatoriamente, ter sido afetado(a) pela calamidade. A isenção também abrange ajuda a pessoa jurídica atingida. O decreto contempla ainda repasses financeiros para pessoas físicas ou jurídicas que centralizem doações revertidas a vítimas da catástrofe. Nesses casos, não há limite de valores. A medida não se aplica a propriedade ou domínio útil de bens imóveis, ações e quotas societárias, e nem a direitos decorrentes de sucessão legítima ou de testamento. Joias, bens de luxo, antiguidades, itens de colecionadores e direitos autorais também não estão abrangidos pela legislação.
Outras mudanças
O Decreto 58.093/2025 também incorpora outras mudanças à legislação do ITCD – essas tendo começado a valer em 2025. As alterações ampliam a isenção do tributo na transmissão de imóveis rurais. A principal delas é o aumento do valor máximo das propriedades transferidas a familiares ascendentes e descendentes ou cônjuge. Antes, para que não houvesse cobrança de imposto, o valor do imóvel transmitido não podia ultrapassar 6.131 unidades de padrão fiscal (UPFs). Agora, o limite foi para 20 mil UPFs. Também passou a ser permitido que a pessoa beneficiada tenha mais de um imóvel rural, desde que a soma de todos eles não passe do teto.
A partir do decreto, há ainda outras mudanças envolvendo a transferência de propriedades rurais. Para que haja isenção de ITCD, o transmitente – ou seja, a pessoa que faz a passagem do bem – precisa estar enquadrado como agricultor familiar e inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) como microprodutor rural.
Texto: Bibiana Dihl/Ascom Sefaz
Edição: Secom
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