
Pessoas com deficiência ou obesidade grau 3, também conhecida como obesidade mórbida ou grave, terão direito à reserva de assentos em meios de transporte coletivos públicos e privados, como ônibus, metrôs, barcos e aviões. É o que determina o projeto de lei (PL) 4.804/2019 , aprovado pela Comissão de Infraestrutura (CI) nesta terça-feira (4).
O PL 4.804/2019, da senadora Zenaide Maia (PSD-RN), recebeu parecer favorável do senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP), na forma de um substitutivo. Após votação em turno suplementar na comissão, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.
A texto altera a Lei de Acessibilidade ( Lei 10.048, de 2000 ) e propõe que a regulamentação sobre a venda e o percentual de assentos reservados seja feita pela agência reguladora responsável pela fiscalização de cada setor.
A autora explica que, em algumas situações, como no transporte aéreo, o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção, como é o caso de quem tem obesidade mórbida, não é garantido em igualdade de condições com os demais passageiros.
“Os passageiros com algum tipo de deficiência e os passageiros com obesidade mórbida, que exigem a ocupação de mais de um assento da aeronave, têm que adquirir dois bilhetes de passagem, sob pena de serem convidados a desembarcar caso não consigam ocupar apenas uma poltrona,” argumenta Zenaide.
Atualmente, as empresas aéreas que operam voos domésticos no Brasil adotam a política de que, se o passageiro não conseguir atar o cinto sem extensor, nem abaixar o descanso do braço, deverá pagar por dois assentos ou desembarcar.
Pontes observa que o texto beneficia não apenas os passageiros diretamente afetados, mas toda a sociedade ao promover valores de igualdade e respeito. O relator também sugere, em seu novo texto, que, na hipótese de comprovada impossibilidade de disponibilização de assentos especiais, as empresas devem garantir aos passageiros o assento vizinho ao que foi adquirido, sem qualquer custo adicional.
Vinícius Gonçalves, sob supervisão de Guilherme Oliveira
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