Atualmente existem grandes temas tributários que a sociedade aguarda definição pelo STF há alguns anos, e que surtirão forte impacto, positivo ou negativo, nos cofres públicos, dependendo do que ficar definido.
São eles, a discussão acerca da necessidade de lei complementar para instituir a cobrança do PIS e da COFINS sobre a importação, sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, quanto à constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis, a relativa à exclusão dos créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados da base de cálculo do PIS e da COFINS, quanto à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas de valores ao exterior, a relativa à inclusão do PIS/COFINS nas suas próprias bases de cálculo, e sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.
O atual texto do substitutivo da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, aprovada pela Câmara dos Deputados em 15/12/2023, prevê a substituição de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por três, Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS).
Entre as mudanças realizadas na Câmara estão isenções de 100% ou 60% das alíquotas para determinados setores ou tipos de produtos da cesta básica, benefício este que deverá ser compensado com a oneração de outros setores ou produtos para reequilibrar a arrecadação. A redução de 60% da alíquota foi destinada aos serviços de educação e saúde, medicamentos e equipamentos médicos, transporte coletivo de passageiros, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais e alimentos destinados ao consumo humano, dentre outros, contudo lei complementar precisa regulamentar o tema.
O o atual texto da PEC ainda estabelece a redução de alíquota para os serviços de natureza científica, literária, intelectual ou artística, delegando à lei complementar a atribuição de fixar os mecanismos, com ou sem contrapartida, aplicáveis à ZFM e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, e os serviços a serem agraciados com a redução de 30% das alíquotas quando prestados por profissionais cuja atuação é submetida a conselho profissional, desde que não sujeitos à sistemática do Simples Nacional.
Quanto ao Imposto Seletivo (IS), este poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, será criado por lei complementar, mas suas alíquotas serão fixadas por lei ordinária, respeitando os princípios constitucionais da anterioridade e da noventena.
O IS será cobrado pela produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como definido na lei complementar que o instituir, contudo não será cobrado nas exportações, não incidirá sobre energia elétrica e telecomunicações, as alíquotas poderão ser em percentagem ou por unidade de medida do produto (m³, por exemplo), e na extração, a alíquota máxima será de 1% do valor de mercado do produto.
Dentre as regras transitórias ficou estabelecido que a cobrança do IBS e da CBS, cuja instituição depende de lei complementar, terá um ano de teste em 2026, sendo neste período a CBS cobrada com alíquota de 0,9% e o IBS de 0,1%, podendo ambos serem compensados com os valores devidos a título de PIS/Cofins e outros tributos federais.
A partir de 2027 começa a vigência do imposto seletivo, criado para incidir sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, a CBS substituirá definitivamente o PIS/Cofins, e o IPI será mantido apenas para os produtos competidores daqueles produzidos na Zona Franca de Manaus. Para os contribuintes o IBS continua a ser de 0,1% nos anos de 2027 e 2028, enquanto a CBS terá uma redução de 0,1 ponto percentual de sua alíquota. A extinção do ICMS e do ISS ocorrerá em 2033, sendo suas alíquotas, benefícios e incentivos reduzidos gradativamente entre 2029 e 2032.
Foi delegada à lei complementar a atribuição de definir os ajustes necessários para adequação dos contratos vigentes, inclusive de concessões públicas, aos novos tributos. Para que as novas regras comecem a valer, o Congresso precisa aprovar leis complementares e ordinária para instituir os novos tributos e estabelecer normas, condições e benefícios.
O tributarista Ricardo Vivacqua, sócio-fundador da Vivacqua Advogados, espera que diversos pontos sejam esclarecidos nas leis regulamentadoras que estão por vir, pois se as novas regras não ficarem claras, há o risco de que gerem custos à máquina estatal para dirimi-las, em âmbito judicial ou extrajudicial.
O atual cenário das disputas tributárias, segundo o relatório publicado pelo Insper em 2020 é de um contencioso administrativo e judicial de R$ 5,4 trilhões, que equivale a 75% do PIB brasileiro o qual é composto por processos, dentre estes os que tratam de questões tributárias federais que duram em média 18 anos e 11 meses de acordo com o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco).
Para Ricardo, a regulamentação da PEC é uma boa oportunidade para mexer na legislação processual visando reduzir a morosidade dos processos tributários, o que contribuiria para a competitividade das empresas, principalmente em âmbito internacional.
Ricardo ainda esclarece que, de acordo com o atual texto da PEC apesar do IBS e o CBS guardarem inúmeras semelhanças, enquanto o IBS é de responsabilidade do Conselho Federativo, a CBS é de responsabilidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), não existindo um órgão para uniformizar o entendimento.
Na esfera jurídica a situação não é diferente, pois de acordo com as atuais regras, enquanto questões relativas a CBS devem ser julgadas pela justiça federal, as questões atinentes ao IBS serão julgadas pela justiça estadual, de forma que o poder judiciário só irá uniformizar seu entendimento com a manifestação das cortes superiores, STJ ou STF, explica Ricardo.
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