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Comunicado Importante: Decreto nº 479/2024 regulamenta a proibição do tráfego de veículos de carga na Ponte Dona Ana Miranda

DECRETO Nº 479, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024Regulamenta a proibição do tráfego de veículos de carga na Ponte Dona Ana Miranda, sobre o Rio Itacaiunas,...

26/12/2024 às 19h27
Por: Redação Fonte: Prefeitura de Marabá - PA
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Foto: Reprodução/Prefeitura de Marabá - PA
Foto: Reprodução/Prefeitura de Marabá - PA

DECRETO Nº 479, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

Regulamenta a proibição do tráfego de veículos de carga na Ponte Dona Ana Miranda, sobre o Rio Itacaiunas, com acesso à Rodovia BR-230 (Transamazônica).
O Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal de Marabá;
Considerando o art. 21, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e
Considerando a necessidade de assegurar e manter o tráfego seguro Ponte Dona Ana Miranda e seus acessos em atendimento à população que interligará o Núcleo Nova Marabá ao Núcleo Cidade Nova através da Rodovia BR-230 (Transamazônica).

DECRETA:

Art. 1º Proibir o tráfego de veículos de carga, tipo caminhão, independentemente da localidade de seu licenciamento, com peso bruto total (PBT) combinado (PBTC) acima de 25 (vinte e cinco) toneladas e comprimento total acima de 7,00 metros e tara acima de duas toneladas sobre a Ponte Dona Ana Miranda e seus acessos, com acesso à Rodovia BR-230 (Transamazônica), todos os dias da semana.
Art. 2º As proibições acima não se aplicam aos seguintes casos:
I – veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento;
II – veículos de socorro e emergência;
III – transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;
IV – serviço de limpeza pública (coleta de lixo, poda de árvores, capina e varrição), abastecimento de água, luz, telefone, trânsito e correios, devidamente identificados com tais.
Art. 3º A inobservância da restrição objeto deste Decreto acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).
Art. 4º Caberá à SMSI, por meio dos agentes da autoridade de trânsito, fiscalizar o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível, podendo ser firmados convênios com órgãos e entidades Federais, Estaduais e Municipais, objetivando o pleno cumprimento das determinações impostas por este Decreto.
Art. 5º A SMSI poderá fixar normas complementares ao presente regulamento, no que couber.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Gabinete do Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, em 26 de dezembro de 2024.
Sebastião Miranda Filho
Prefeito Municipal de Marabá

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