
Segundo o texto do relator, deputado Adolfo Viana (PSDB-BA), em vez de 10% da arrecadação irem para a Seguridade Social, como previa a MP, o setor ficará com 2%. Outros destinatários dos recursos serão a educação (1,82%), o esporte (6,63%) e o turismo (5%).
A Lei 13.756/18 , que criou essa modalidade de loteria, previa que as empresas ficariam com 95% do faturamento bruto (após prêmios e Imposto de Renda), enquanto o projeto permite 82%.
Para remunerar clubes e atletas pelo uso de seus nomes, marcas e outros símbolos, as empresas de apostas deverão lhes pagar contrapartida dentro dos 6,63%. Assim, desse total, 1,13 ponto percentual será distribuído a clubes e atletas na forma de um regulamento.
Do valor total arrecadado, excluídos prêmios e IRRF, 0,5% será direcionado a secretarias estaduais de Esporte, que terão de distribuir metade às secretarias municipais de Esporte proporcionalmente à população da cidade.
Dentro do montante da educação (1,82%), 0,82% ficará com as escolas de educação infantil ou ensinos fundamental e médio que tiverem alcançado metas para resultados de avaliações nacionais. O restante (1%) ficará com as escolas técnicas públicas de nível médio.
No turismo, 1% irá para a Embratur, e 4% ficarão com o Ministério do Turismo.
Quanto à outorga, ela será onerosa, com o pagamento máximo de R$ 30 milhões pela autorização, a ser concedida para os que preencherem os requisitos. O valor permite o uso de um canal eletrônico (um app de apostas) por ato de autorização e deverá ser pago em 30 dias a partir do ato autorizador.
Essa autorização poderá, a critério do Ministério da Fazenda, ser por até três anos, terá caráter personalíssimo, inegociável e intransferível.
Serão impedidos de jogar, entre outros:
Bolsa-Atleta para gestantes
Os deputados também aprovaram neste ano proposta que garante às atletas gestantes ou mães de recém-nascidos o direito de receber regularmente as parcelas do programa Bolsa-Atleta. O benefício vale do período da gestação até seis meses após o nascimento da criança. Isso é o que prevê a Lei 14.614/23 , oriunda do Projeto de Lei 1084/23 , do Poder Executivo.
Com emendas de redação da relatora, deputada Nely Aquino (Pode-MG), o texto assegura o pagamento desde que o período adicional do benefício não exceda a 15 parcelas mensais consecutivas. Conforme a legislação então em vigor, o Bolsa-Atleta era concedida pelo prazo de um ano, sem exceções para as gestantes ou puérperas.
Pela nova lei, as atletas gestantes ou puérperas terão prioridade para a renovação do benefício.
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