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Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente orienta para aproveitamento de material lenhoso derrubado ou danificado pela chuva
Foto: Arquivo ConsemaO Estado de Santa Catarina está enfrentando fenômenos climáticos e eventos naturais extremos por conta do alto volume de chuva...
17/10/2023 11h56
Por: Fábio Costa Pinto Fonte: Secom SC
Foto: Reprodução/Secom SC

Foto: Arquivo Consema

O Estado de Santa Catarina está enfrentando fenômenos climáticos e eventos naturais extremos por conta do alto volume de chuvas e há registros de muitas quedas e danos de árvores. O Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) da Secretaria do Meio Ambiente e da Economia Verde (Semae) possui uma resolução para o aproveitamento emergencial do material lenhoso, que poderá ser utilizado para aquecimento das residências, atividades industriais e agropecuárias.

Na prática, a resolução autoriza a remoção do material lenhoso e o uso em áreas rurais e urbanas sem a necessidade de autorização prévia do órgão ambiental. Para a devida utilização do material lenhoso, é preciso seguir algumas condições em relação à retirada e ao uso, que deverá ser utilizado na propriedade atingida ou doado para obras públicas emergenciais ou de assistência social.

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O secretário da Semae, Ricardo Guidi, enfatiza que “a queda de árvores pode acarretar situações de risco para a população como também causar degradação ambiental já que o material lenhoso pode obstruir o curso da água, possibilitando erosão ou outro dano ambiental”, explica.

Caso o proprietário do imóvel não possa utilizar todo o material lenhoso de uma única vez, o mesmo deverá declarar ao órgão ambiental competente o volume estimado que ficará guardado, para comprovação em caso de ocorrer uma fiscalização ambiental.

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A pessoa que realizar o aproveitamento do material lenhoso deverá no prazo de 30 dias após a utilização do material, entregar alguns documentos junto ao órgão ambiental.

Confira todos os documentos na resolução aqui:

https://www.sde.sc.gov.br/index.php/biblioteca/consema/legislacao/resolucoes/2019-4/2179-resolucao-consema-n-173-2020-1/file

Texto: Pablo Mingoti