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Câmara aprova projeto sobre licitação de publicidade em comunicação digital; acompanhe
Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados Sessão deliberativa do Plenário da Câmara A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (16) projeto que pe...
16/03/2022 20h30
Por: Fábio Costa Pinto Fonte: Agência Câmara de Notícias

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (16) projeto que permite à administração pública usar regras específicas de contratação de publicidade para licitar serviços de comunicação digital (mídias sociais e canais digitais) e de comunicação institucional (relações com a imprensa e relações públicas). A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Cacá Leão (PP-BA), o Projeto de Lei 4059/21 foi aprovado na forma do substitutivo da relatora, deputada Celina Leão (PP-DF). O texto da relatora muda o montante de gastos com publicidade permitidos atualmente pela legislação no primeiro semestre de anos eleitorais.

A legislação atual permite gastar a média das despesas do primeiro semestre de três anos anteriores ao ano do pleito. Já o substitutivo autoriza os órgãos pu?blicos federais, estaduais ou municipais e as respectivas entidades da administrac?a?o indireta (estatais, por exemplo) a empenharem seis vezes a média mensal dos valores empenhados nos três anos anteriores completos (primeiro e segundo semestres).

Além disso, o texto aprovado determina que os valores usados para calcular a média sejam antes reajustados pelo Índice Nacional de Prec?os ao Consumidor Amplo (IPCA), aplicado a partir da data em que ocorreu o empenho.

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Segundo o Portal da Transparência do governo federal, os gastos com publicidade de utilidade pública empenhados pelo Executivo foram de cerca de R$ 283 milhões em 2019; R$ 280 milhões em 2020; e R$ 430 milhões em 2021.

Considerando-se apenas os primeiros semestres (R$ 100 milhões em 2019; R$ 149 milhões em 2020; e R$ 171 milhões em 2021), a média que pode ser gasta segundo a regra atual seria de R$ 140,2 milhões.

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Com a proposta, o valor passaria para R$ 165,7 milhões.

Comunicação digital
Segundo o texto, o uso dos mecanismos de contratação previstos na Lei 12.232/10, que regulamenta a contratação de serviços de publicidade na administração pública, permitirá o julgamento da licitação por técnica e preço ou melhor técnica em vez do uso apenas do preço, como tem ocorrido atualmente por meio da modalidade pregão.

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Cacá Leão cita acórdão da segunda câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) que recomendou, em 2016, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República o uso das práticas previstas na lei para contratar serviços de comunicação digital.

O texto permite a contratação de serviços de planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, monitoramento e gestão de suas redes sociais, otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional.

O texto da deputada Celina Leão especifica que essa permissão não exclui a possibilidade de os serviços digitais e de comunicação institucional serem prestados pelos servidores dos respectivos órgãos e entidades da administração.

Comunicação institucional
Quanto aos serviços de comunicação institucional, o projeto define que eles abrangem relações com a imprensa e relações públicas.

As primeiras são definidas como aquelas que reúnem estratégias
organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa.

Já as relações públicas são definidas como esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo com o objetivo de estabelecer “adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais”, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e entidades contratantes e seus públicos de interesse, no Brasil e no exterior.

Publicidade sobre Covid
Em relação à emergência de saúde pública causada pela pandemia de Covid-19, Celina Leão propõe que, em ano eleitoral, os o?rga?os pu?blicos federais, estaduais ou municipais e suas respectivas entidades da administrac?a?o indireta poderão realizar publicidades institucionais de atos e campanhas destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia e à orientação da população quanto a serviços públicos de combate à doença.

A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) proíbe, nos três meses antecedentes ao pleito (julho a setembro), que os gestores realizem publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O limite de gasto com publicidade em ano eleitoral, reformulado pelo projeto, também não será aplicável àquela relacionada ao combate à pandemia.

Para a relatora, a crise sanitária decorrente da pandemia “fez com que as verbas de publicidade institucional fossem direcionadas a essa finalidade, especialmente em campanhas educativas e de vacinação, inviabilizando ou diminuindo a divulgação de outros temas de utilidade pública”.

Pontos rejeitados
Confira os destaques apresentados pelos partidos e rejeitados pelo Plenário:

- emenda do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG) pretendia garantir que os serviços licitados com as normas do projeto fossem supervisionados por servidores públicos efetivos, com formação adequada na área;

- destaque do PT pretendia retirar do texto a mudança no gasto com publicidade no primeiro semestre de ano eleitoral;

- destaque do PCdoB pretendia retirar a multiplicação por seis da média mensal dos valores empenhados para publicidade nos três anos anteriores a ano eleitoral;

- destaque do Psol pretendia excluir o dispositivo que permite a realização, nos três meses anteriores ao pleito, de publicidade institucional de atos e campanhas destinados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

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