Educação Progressão funcional
Governo do Estado da Bahia, publica portaria para garantir direito à progressão funcional.
Professores e coordenadores pedagógicos, são os beneficiados.
30/03/2023 20h49
Por: Fábio Costa Pinto Fonte: Da Assessoria
Foto: Divulgação / Pedro Moraes/ SECBA.

A Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC) publicou, no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (30), mais uma importante ação do governo estadual de valorização da carreira do magistério público dos ensinos Fundamental e Médio para os cargos de professor e coordenador pedagógico. Trata-se das listas classificatórias da Progressão Funcional por Avanço Vertical (PFAV), processo regulamentado pela Lei Estadual n.º 8.261 e pelo Decreto Estadual n.º 11.594 de 26 de junho de 2009. 

“É mais uma importante ação de valorização, por parte do Governo do Estado, desses profissionais tão importantes para o futuro da Bahia”, destacou o governador Jerônimo Rodrigues, em suas redes sociais. 

Este ano, a Secretaria da Educação recepcionou 1.765 processos e, destes, 852 atenderam os requisitos legais para a progressão, sendo que 750 são de professores e 122, de coordenadores pedagógicos. Não foram atendidos os requisitos de 913 processos, sendo assim publicado o indeferimento inicial para o qual poderá ser interposto recurso, visando a revisão da decisão, na primeira quinzena de abril.

Por meio dessa progressão, professores e coordenadores pedagógicos da rede estadual de ensino terão a possibilidade de alterar o seu padrão, desde que atendam aos requisitos estabelecidos na mencionada lei. A finalidade da PFAV está na garantia da valorização do profissional do magistério por meio do incentivo à formação continuada. Isso permite a elevação do padrão dos docentes, em reconhecimento pela busca por mais conhecimentos acadêmicos em sua área de atuação. 

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O prazo de requerimento para a PFAV 2022 — ano referente à lista classificatória divulgada — foi encerrado no dia 24 de outubro passado. Anualmente, a SEC abre inscrições para a PFAV, obedecendo aos seguintes prazos: a) Requerimento da progressão, limitado até 60 dias antes do término do ano letivo imediatamente anterior ao do julgamento e concessão; b) Julgamento, com a publicação da lista classificatória — mês de março de cada ano; c) Recurso — primeira quinzena do mês de abril de cada ano; e d) Concessão — mês de maio de cada ano.

 

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