Uma das primeiras medidas editadas pelo governo federal, ainda no mês de janeiro, foi a Portaria nº 11.266, que restringe o acesso de empresas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O setor de turismo também estava incluído no programa.
O Perse foi instituído pelo governo anterior em 2021 com a criação da Lei nº 14.148. A medida prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos para os setores de eventos e turismo. A legislação foi uma forma de compensar essas empresas pelo impacto causado pela medida do distanciamento social - compreendida como fundamental para frear o avanço da pandemia da Covid-19.
Juliano Garrett, diretor da consultoria contábil tributária da Econet Editora, afirma que as mudanças na lei já eram previstas pelo mercado. “A norma foi aprimorada para atingir efetivamente as empresas vinculadas ao setor de eventos, pois antes da alteração, uma série de pessoas jurídicas com atividades diversificadas, direta ou indiretamente vinculadas ao setor. Desta forma, tais organizações estavam se apropriando legalmente da desoneração tributária e, consequentemente, essa questão compromete o orçamento público e o cumprimentos das metas fiscais”, destaca.
A nova portaria exclui benefícios de bares, lanchonetes, instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos, serviços de bufê, tradução, clubes, discotecas, atividades de apoio à pesca e fabricação de vinho, entre outros.
Judicialização
Inicialmente, a Portaria nº 7.163/2021, do Ministério da Economia, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no Perse. Originalmente, o programa incluía atividades que não estavam diretamente relacionadas a eventos e turismo, mas passou a exigir inscrição no Cadastro do Ministério do Turismo (Cadastur), o que tem gerado judicialização.
A portaria criada em janeiro gerou uma nova polêmica. Na prática, havia inicialmente 88 atividades listadas que poderiam se beneficiar com o programa. Das 38 que ainda podem contar com o Perse, 24 são do setor de eventos e apenas 14 do setor de turismo.
Juliano Garrett avalia que as mudanças ferem diretamente o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e devem gerar judicialização para assegurar benefícios legais para as atividades que foram excluídas. “O artigo 178 veda a revogação de isenções onerosas antes de decorrido o prazo de vigência, o qual restou concretizada inclusive pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal através da súmula nº 544”, explica.
Ele acrescenta que, apesar de redações diferentes, o artigo 178 do CTN e súmula nº 544 estão alinhadas. A súmula 544 determina que isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. O CTN, por sua vez, preconiza que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.
O diretor da Econet Editora ressalta ainda que o princípio constitucional da segurança jurídica também deve ser observado nesta situação. “O benefício fiscal já concedido é ato jurídico perfeito e antes do fim do seu prazo não pode ser simplesmente revogado”, opina Garrett.
Para ele, é fato que as empresas cujo CNAE restaram excluídos pela nova Portaria tiveram majoração indireta de tributos, o que faz com que deva ser respeitado, no mínimo, o princípio da anterioridade para que a cobrança possa ser retomada.