Justiça Gratificação
Justiça Federal reconhece direito de professores da UFRB à gratificação de coordenação de curso.
A ação coletiva foi conduzida pelas unidades de Salvador e Brasília do escritório Mauro Menezes & Advogados.
17/09/2026 14h47 Atualizada há 2 horas
Por: Fábio Costa Pinto Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada / Murilo do Carmo Janelli.
Foto: Getty Images

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de professores da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) que exerceram funções de coordenação de colegiados de cursos de graduação e pós-graduação ao recebimento da Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC). A decisão, proferida por unanimidade, reformou integralmente a sentença de primeira instância que havia julgado improcedentes os pedidos apresentados pela Associação dos Professores Universitários do Recôncavo da Bahia (APUR).

A ação coletiva foi conduzida pelas unidades de Salvador e Brasília do escritório Mauro Menezes & Advogados e teve como relator o desembargador federal Antônio Oswaldo Scarpa.

A controvérsia surgiu a partir da expansão da estrutura acadêmica da UFRB, com a criação de novos cursos de graduação e pós-graduação. Segundo os elementos analisados pelo tribunal, docentes foram formalmente designados para exercer a coordenação de colegiados, mas parte deles passou a desempenhar essas atribuições sem receber a correspondente FCC, prevista na Lei nº 12.677/2012.

A universidade, por sua vez, havia encaminhado sucessivos pedidos administrativos ao Ministério da Educação para ampliação do número de funções disponibilizadas à instituição. Conforme registrado no acórdão, a UFRB não possuía competência para criar novas FCC ou ampliar, por iniciativa própria, o quantitativo que lhe havia sido destinado.

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Um dos principais pontos analisados pelo TRF1 foi a alegação de que o reconhecimento do direito dos docentes representaria criação judicial de vantagem remuneratória, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.

O relator, contudo, entendeu que a controvérsia deveria ser examinada sob outra perspectiva. Para o desembargador Antônio Scarpa, não se tratava de criar uma vantagem por decisão judicial ou conceder aumento com fundamento em isonomia, mas de verificar se a Administração Pública havia implementado adequadamente o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 12.677/2012.

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Na avaliação do colegiado, a União não apresentou elementos suficientes para demonstrar os critérios utilizados na distribuição das FCC entre as instituições federais de ensino, tampouco explicou de maneira objetiva as razões pelas quais os pedidos formulados pela UFRB para ampliação das funções não foram atendidos.

Para a advogada Milena Galvão, da unidade Brasília do escritório Mauro Menezes & Advogados, que atuou no caso, o julgamento representa uma mudança relevante na compreensão da controvérsia pelos tribunais. “A decisão é especialmente relevante porque evidencia uma recente mudança de compreensão do Judiciário sobre a matéria, após sucessivas discussões levadas aos tribunais pelo escritório. Ao afastar a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e reconhecer que a controvérsia diz respeito ao controle da legalidade da atuação administrativa, o julgamento representa um importante avanço na discussão do direito à FCC. Embora proferido no âmbito da ação da APUR, esse entendimento poderá repercutir em outras demandas de docentes de universidades federais que exercem ou exerceram a coordenação de cursos sem a correspondente contraprestação.”

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Na avaliação de Talyson Monteiro, advogado da unidade Salvador, a decisão se insere em uma trajetória de mobilização da categoria docente pela valorização das funções efetivamente exercidas nas universidades federais. “Esta decisão simboliza uma grande vitória da luta sindical docente da APUR que, há anos e por diversas frentes, inclusive a jurídica, conduzida pelo escritório Mauro Menezes & Advogados, responsável pelo assessoramento jurídico da entidade, tem colocado o pagamento da FCC como prioridade, diante do expressivo número de docentes afetados. É preciso sempre celebrar a expansão da universidade pública de qualidade, capaz de atender a toda a sociedade, mas essa expansão não pode se dar sem a devida valorização docente, pois é o professor quem materializa a existência e a missão institucional da universidade pública.”

Os advogados destacaram que a decisão reconheceu a legitimidade da União para integrar o polo passivo da ação, considerando que compete ao Ministério da Educação a distribuição das FCC entre as instituições federais de ensino. O TRF1 ainda afastou a prescrição do fundo de direito, estabelecendo a incidência da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas anteriores ao período legalmente alcançado.

O tribunal também declarou insuficiente a motivação administrativa relativa aos critérios utilizados para a distribuição das FCC e assegurou aos docentes substituídos pela entidade sindical o direito ao pagamento das gratificações correspondentes às funções de coordenação de colegiados de cursos, enquanto exercerem essas funções. Foram reconhecidos ainda os valores em atraso desde as respectivas portarias de nomeação, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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