A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns divulga nota em que faz um alerta ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o julgamento da Lei do Marco Temporal, previsto para começar na próxima quinta-feira (7).
A entidade afirma que, embora o voto do ministro Gilmar Mendes rejeite formalmente a tese do marco temporal, ele cria mecanismos que, na prática, enfraquecem a proteção constitucional aos povos indígenas.
A Comissão também critica a realização do julgamento em plenário virtual, com a Corte desfalcada e em meio ao início da campanha eleitoral, e sustenta que o entendimento do relator abre caminho para remoções de comunidades indígenas, amplia mecanismos de conciliação sobre terras tradicionais e dificulta futuras demarcações.
Para a entidade, a decisão do STF definirá, pelas próximas décadas, o alcance dos direitos territoriais assegurados pela Constituição de 1988.
Confira a íntegra do texto:
Nota da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns (Comissão Arns) sobre o julgamento da lei que ameaça os Direitos Indígenas.
Na semana compreendida entre 07/08/2026 e 18/08/2026, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) apreciará matéria da mais alta envergadura constitucional, relativa ao alcance dos direitos originários dos povos indígenas. Trata-se do julgamento de embargos de declaração sobre o conjunto das ações que impugnam a constitucionalidade da Lei n.º 14.701/2023 (Marco Temporal) e também o Recurso Extraordinário n.º 1.017.365 (Tema 1.031 de Repercussão Geral).
Tal julgamento definirá o sentido e a eficácia do art. 231 da Constituição, balizando, para as próximas décadas, o regime jurídico de proteção dos direitos indígenas, e, diante do respeito que soubermos dar a eles, o próprio caráter de nosso desenvolvimento social e econômico.
Causa perplexidade que tema tão vital para o país como um todo e para seus primeiros habitantes, em particular, seja julgado em condições incompatíveis com a sua alta relevância constitucional, por plenário desfalcado, sem debate presencial, no contexto polarizado do início da campanha eleitoral. Com todo respeito, tais circunstâncias comprometem a publicidade, a colegialidade e a densidade deliberativa esperadas de um processo constitucional justo, que definirá o futuro de minorias historicamente submetidas a poder político e econômico assimétrico.
Não obstante a aparente superação da denominada tese do “marco temporal”, segundo a qual a demarcação de terra indígena estaria condicionada à comprovação de posse física em 05/10/1988, data da promulgação da Constituição, o voto do Ministro-Relator da ADC 87, Gilmar Mendes, promove verdadeira desconstitucionalização dos direitos indígenas, relegando-os, na prática, ao patamar de proteção normativa inferior ao vigente no período pré-constitucional de 1988. Trata-se de notável retrocesso civilizatório.
O voto em referência suscita, entre outros pontos que reclamam atenção qualificada, as seguintes objeções:
Autoriza, em tese, a remoção de indígenas de suas terras, sob o fundamento equivocado de que tal hipótese estaria “amparada” pela Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em manifesta antinomia com o texto constitucional, que veda expressamente tal remoção, ressalvadas tão somente as hipóteses de “catástrofe” ou “epidemia” que coloquem em risco a população indígena, com posterior referendo do ato do Poder Executivo pelo Congresso Nacional, ou de interesse da soberania nacional, mediante prévia deliberação do Congresso Nacional, assegurado, em qualquer circunstância, o retorno imediato cessado o risco;
Desloca, por via interpretativa, competência privativa e indelegável do Congresso Nacional, órgão legitimado pelo princípio da colegialidade democrática para deliberar sobre hipóteses excepcionalíssimas de remoção, para a esfera unipessoal do Ministro da Justiça, em afronta à regra constitucional de competência e ao princípio da separação dos poderes;
Submete as demarcações a procedimento conciliatório perene e reiterável, expondo os direitos indígenas a sucessivas mesas de negociação, o que historicamente tem propiciado ameaças, coações e recrudescimento de conflitos fundiários, a exemplo da conciliação instaurada no caso da Terra Indígena Apyterewa, na qual indígenas Parakanã foram submetidos a assédio por invasores e cooptados para subscrever acordos redutores de seu território tradicional, inclusive compelidos a abrir picada demarcatória da área a ser suprimida. Tal possibilidade, além de instaurar grave insegurança jurídica, evidencia o risco de que a ilicitude da invasão seja convertida em vantagem jurídica, transformando direitos fundamentais indisponíveis em objeto de barganha e pressão político-fundiária;
Estabelece que, transcorrido o prazo de um ano do trânsito em julgado, novas demarcações somente poderão ocorrer mediante desapropriação por interesse social, calculada segundo critério de proporcionalidade entre população e extensão territorial, em manifesta desfiguração do conceito constitucional de terras tradicionalmente ocupadas, insculpido no art. 231, § 1º, da Constituição;
Esvazia a proteção institucional conferida pelo art. 231, § 4º, da Constituição, segundo o qual “as terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis”, promovendo a des-substancialização de institutos jurídicos clássicos, reduzidos, por via hermenêutica, a meras expectativas de direito destituídas de eficácia jurídica.
Os tratados internacionais de direitos humanos, enquanto instrumentos normativos vocacionados à ampliação e ao reforço do sistema de proteção dos direitos fundamentais, não podem ser invocados como fundamento para a mitigação ou o esvaziamento do núcleo essencial de proteção institucional conferido aos direitos dos povos indígenas pelo texto constitucional. Tal exegese afrontaria o princípio pro homine (ou pro persona), corolário hermenêutico basilar do Direito Internacional dos Direitos Humanos, segundo o qual, em caso de conflito normativo, deve prevalecer a norma mais favorável ao titular do direito, seja ela de origem interna ou internacional.
Admitir interpretação diversa importaria em subversão da própria ratio essendi desses instrumentos, convertendo mecanismos concebidos para a tutela reforçada da dignidade humana em vetores de retrocesso e vulneração dos direitos que, primordialmente, se destinam a proteger, configurando, assim, inadmissível hipótese de effet utile invertido, pela qual a norma protetiva se converteria em instrumento de violação.
Registre-se, ainda, que a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), ao deliberar por sua retirada da mesa de conciliação, instância na qual a votação majoritária se apresentava estrutural e reiteradamente adversa aos seus interesses fundamentais, foi objeto de crítica juridicamente imprópria, tendo sua conduta sido inadequadamente qualificada à luz do brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), em manifesto descompasso com a realidade fática subjacente.
A Comissão Arns reitera sua confiança no Supremo Tribunal Federal, garantidor estrutural do Estado Democrático de Direito contra decisões irremediáveis que ameaçam direitos constitucionais de minorias e grupos vulneráveis das presentes e futuras gerações.
Ao brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans, opõe-se, com maior propriedade jurídica, o princípio verba cum effectu sunt accipienda, segundo o qual a norma jurídica deve ser interpretada de modo a produzir efeitos, e não a esvaziar-se de sentido e eficácia.