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Reforma tributária reduz alíquotas para hotéis, bares e restaurantes
A regulamentação da reforma tributária ( PLP 68/2024 ), aprovada na terça-feira (17) pela Câmara dos Deputados, garante alíquota reduzida para rest...
18/12/2024 16h47
Por: Redação Fonte: Agência Senado

A regulamentação da reforma tributária ( PLP 68/2024 ), aprovada na terça-feira (17) pela Câmara dos Deputados, garante alíquota reduzida para restaurantes, bares, lanchonetes e operações de fornecimento de alimentação. Esses estabelecimentso e serviços pagarão 60% da alíquota geral do do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O texto segue agora para sanção presidencial.

Segundo a Receita, a maior parte dos bares e restaurantes se enquadra no Simples Nacional e não pagaria esses tributos no regime normal, pois eles apenas substituirão os atuais na arrecadação única do Simples.

Serviços de hotelaria (inclusive flats e airbnb), parques de diversão e parques temáticos, também pagarão a alíquota reduzida. Além disso, as as gorjetas serão excluídas da base de cálculo no limite de 15% do valor total de alimentos e bebidas fornecidos.

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Estarão de fora do regime específico os fornecimentos de alimentação para empresas, eventos ou para aviação civil; alimentos e bebidas não-alcoólicas compradas de terceiros para revenda; e bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no próprio estabelecimento.

Transporte de passageiros

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O projeto de regulamentação da reforma tributária prevê situações diferenciadas para os serviços de transportes de passageiros. Os transportes públicos coletivos ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano serão isentos do IBS e da CBS, e não haverá apropriação de créditos dos tributos.

Para o transporte ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano, as alíquotas do IBS e da CBS terão redução de 100%, mas não poderão ser aproveitados créditos, tanto nas compras feitas pelos prestadores desses serviços quanto por empresas contribuintes regulares que comprarem os serviços de transporte.

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Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, seja rodoviário, hidroviário ou ferroviário, a alíquota será de 60% da geral. Por outro lado, os prestadores desses serviços poderão aproveitar créditos gerados em suas compras de bens e serviços.

Outro tipo de transporte que contará com redução (alíquota de 60% da geral) é a aviação regional, definido como a aviação doméstica que tenha voos com origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais. TOdos esses conceitos são definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Caberá ao Ministério de Portos e Aeroportos regulamentar o tema.

Agências de turismo

Também contempladas com a alíquota de 60% da geral, as agências de turismo deverão descontar da base de cálculo os repasses para os fornecedores dos serviços intermediados e incluir comissões e incentivos pagos a terceiros que atuaram em nome da agência. O contribuinte de IBS e CBS contratante dos serviços das agências poderá se apropriar de créditos na compra.

Os bens e serviços adquiridos pelas agências poderão gerar aproveitamento de créditos, desde que não dedutíveis da base de cálculo — casos, por exemplo, de serviços de limpeza ou material de escritório.

Empresas de futebol

O projeto reproduz as regras da Tributação Específica do Futebol (TEF) da Lei 14.193, de 2021 , aplicável às Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs). No entanto, a alíquota será maior.

Atualmente, os clubes que são SAFs pagam 4% a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuições para o INSS. Com a reforma, a soma da CBS e do IBS será de 4,5% sobre as receitas.

A base de cálculo de todos esses tributos inclui:

Quanto aos créditos, poderão ser aproveitados apenas aqueles relativos às operações de transferência de jogadores. Nas transferências internacionais, o ganho da SAF pela vinda de jogadores (importação) será tributado normalmente, mas a negociação do atleta para o exterior será considerada exportação, gozando de imunidade de CBS e IBS.

Outros esportes

Quanto a outros esportes, haverá redução de 60% das alíquotas para a prestação de serviços de educação desportiva (aulas de natação, atletismo, por exemplo) pelo contribuinte regular.

A mesma redução será aplicada à gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados a federação ou confederação, valendo inclusive para a receita de venda de ingressos. Será aplicada também para o fornecimento de bens e serviços (inclusive ingressos) por meio de programas de sócio-torcedor e para a cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno.

Organismos internacionais

Em relação a repartições consulares, diplomáticas e organismos internacionais com representação no Brasil, após verificação do regime aplicado às representações brasileiras no país de origem, haverá isenção de IBS e CBS para operações com bens e serviços, seja das entidades ou dos seus funcionários, nos termos de regulamento.

Defesa nacional

Serviços e produtos adquiridos pela administração pública e relacionados à segurança nacional terão 60% de redução das alíquotas de IBS e CBS. Entre os serviços estão contemplados os de tecnologia da informação, de manutenção e reparo de veículos e equipamentos militares. Quando a sociedade for estrangeira e um mínimo de 20% de seu capital estiver em posse de sócio brasileiro, o desconto também poderá ser aplicado.

Os bens cobertos pela regra incluem aviões, veículos blindados, navios, explosivos, rações para tropas e dispositivos de segurança cibernética.

A Câmara também incluiu vários serviços direcionado a celulares que contarão com alíquota reduzida se forem prestados à administração pública a título de segurança nacional e da informação:

O PLP 68/24 também reduz em 60% as alíquotas de serviços de comunicação institucional prestados à administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Estão incluídos os serviços relacionados ao gerenciamento de páginas eletrônicas e redes sociais, assessoria de imprensa e relações públicas.

Nesse ponto, o texto aprovado reforça que os fornecedores desses serviços estão sujeitos à alíquota padrão quando o adquirente não seja o setor público mencionado (empresa pública de economia mista, por exemplo).

Da Agência Câmara