O cenário da justiça laboral é cruel, desumano, fora do contexto social e chega ao extremo ao desprezo aos que ali militam. O juiz não demonstra paciência para mediar e o empregado pensa que vai se dar bem de toda forma. Muitos até conseguem. São sentenças que não condizem sequer com a realidade econômica do acionado.
Afinal o magistrado que “tudo pode”, ridiculamente se autodenomina de “desembargador-juiz”. Sem deixar a soberba de lado, eles ditam regras para donos de botequins, lojinhas, quitandas, ações de domésticas, de serventes de obras, dão ordem de prisão sem contexto legal, entre outros senões que surpreende aos mais serenos dos advogados.
A cena é cotidiana. Nove horas da manhã de uma terça-feira, (segunda nunca marcam pautas) audiência em uma das varas trabalhistas do Rio de Janeiro. Corredores tomados por um grande público, os advogados esperam o anúncio de mais uma audiência, nesse Tribunal Trabalhista considerado o “o patinho feio do judiciário”.
De um lado o reclamante (que ajuizou a demanda), do outro o empregador que vai se defender como pode numa justiça á muito tempo é paternalista, xenófoba, onde o patrão é sempre o “vilão da história”. Para amargar mais ainda o dia, o sistema PJe-JT não funciona mais uma vez.
A conceituação do princípio “in dúbio pro misero”, nas linhas de Leite (2006, p. 488), consiste na possibilidade de o juiz, em caso de dúvida razoável, interpretar a prova em benefício do empregado. Por exemplo, recente: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região (GO) entendeu que a simples “amizade virtual” não é suficiente para reconhecimento de suspeição por interesse de testemunha na causa.
O caos está decretado e a audiência é chamada, o reclamante calado, fustigado pelo tempo e pela incerteza, seu advogado apresenta argumentos (já na inicial), e o representante da empresa, (entrega) e sustenta a defesa. São ouvidas testemunhas, e o processo não tem acordo, nada mais, razões finais, está judicializada mais uma entre os 22 milhões de ações encalhadas na Justiça laboral.
A saga manieta empregadores humildes, tão quanto o reclamante, completamente alienadas a sofisticada verborragia das leis e do especializado direto do trabalho, que opera sequer o direito com um código próprio, e quase sempre interpreta, ao sabor do subsidiário código civil. O resultado quase sempre reflete em sentenças ranzinzas, perdidas entre linhas e mais linhas, com fundamento desnecessário, quando bastava, declarar na direção do empregador e digitar: “culpado!”.
Desde que não seja uma empresa pública, ou Banco, cujo departamento jurídico é de porte e bem remunerado, esse pode enfrentar o juízo pomposo, enquanto o micro e pequeno empregador sucumbirá diante dos quase 44 mil títulos no arcabouço jurídico, alicerçados num direito, onde predomina, “in dúbio pro misero”. O melhor caminho reclama um desses micros: “é não ter empregado, aqui vale o que os juízes dizem e a versão do empregado é a palavra final”, desabafa.
É bom lembrar o que dispõe a LOMAN e o inciso LXXVIII do artigo 5.º. da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Há muito defendo aqui a necessidade de uma higienização na mentalidade dos juízes trabalhistas. Pontuo principalmente no trato das partes, seja em audiência, seja na serventia ou no gabinete.
Atuar nessa justiça tem sido um suplício para a advocacia. Perguntamos afinal que judiciário é esse onde o juiz decide que o executado que recebe uma aposentaria pode ser penhorado, deixando apenas um salário, sob o argumento faccioso que a Carta Magna prevê esse mínimo para sua sustentação: uma justiça, venal, com serventias desumanas e morosas, a ponto de reter alvará de honorários por meses, quando este é salário alimentar?
Diante do desmando latente neste judiciário a saída é se tornar invisível. A saga dos que não compõem sentenças de execução é reflexo do protagonizado pelos atores especializados. Existe excessiva pressão por parte de todos.
Sem uma saída, o modelo de justiça está estruturado para que o processo arruíne o empregador e este seja remetido para a clandestinidade. Em suma: o empregador, desiludido, aturdido e sem saída, se desfaz dos seus bens e busca o extremo, se tornando mais um informal. Nada mais possui em seu nome e sequer dos seus parentes próximos. E o trabalhador, nada recebe.
Roberto Monteiro Pinho - jornalista, escritor e presidente da Associação Nacional e Internacional de Imprensa - ANI